Condenação por estupro de vulnerável é revertida e Tribunal absolve réu por falta de provas

Campo Grande/MS, 6 de abril de 2026.

Por redação.

Defesa demonstra fragilidade do conjunto probatório e garante absolvição integral de réu 
Uma condenação de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável foi integralmente revertida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que absolveu G. de A. G. por insuficiência de provas e manteve sua absolvição também quanto ao crime de maus-tratos.
A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos, em julgamento que contrariou o parecer ministerial e reconheceu a fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos.
A defesa foi realizada pelo advogado Lucas Arguelho Rocha, cuja atuação foi determinante para a reversão do decreto condenatório.
Narrativa inconsistente e ausência de prova segura afastam condenação
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que, embora existissem relatos de contato físico entre pai e filho, não houve comprovação segura do elemento essencial para a configuração do crime: o dolo específico de satisfazer a própria lascívia.
A decisão aponta que o depoimento da vítima não apresentou narrativa espontânea, linear ou consistente, sendo marcado por dúvidas, dificuldades de expressão e respostas induzidas ao longo da oitiva.
Além disso, o relato não foi reproduzido de forma clara e reiterada no ambiente familiar, o que fragilizou ainda mais a acusação.
Os laudos técnicos também não sustentaram a tese acusatória. O laudo psicológico foi inconclusivo quanto à ocorrência de abuso sexual, enquanto o estudo social não identificou indícios dessa prática, limitando-se a apontar conflitos familiares e dificuldades na relação paterna.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não havia prova firme, coesa e inequívoca capaz de sustentar a condenação.
Dúvida razoável impõe absolvição
O acórdão enfatiza que, no processo penal, a condenação exige certeza, e não meras suposições.
Segundo os desembargadores, a existência de lacunas probatórias (especialmente quanto à intenção libidinosa) impede a formação de um juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Corte destacou que a simples existência de contato físico não autoriza, por si só, a tipificação do crime de estupro de vulnerável, sendo indispensável a demonstração clara da finalidade sexual da conduta, o que não ocorreu no caso.
Acusação de maus-tratos também é afastada
No mesmo julgamento, foi rejeitado o recurso do Ministério Público que buscava a condenação por maus-tratos.
Apesar de relatos de disciplina rígida e episódios de correção física, o Tribunal entendeu que não houve prova de abuso dos meios de correção com efetiva exposição da criança a perigo, requisito indispensável para a configuração do delito.
Testemunhas ouvidas em juízo, inclusive, não confirmaram a existência de agressões graves, abandono ou qualquer situação concreta de risco à integridade da vítima.
Com a decisão, o Tribunal deu provimento ao recurso defensivo para absolver G. de A. G. da acusação de estupro de vulnerável e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição quanto aos maus-tratos.