Três décadas depois: fuga prolongada impede trancamento e leva caso ao júri

Campo Grande/MS, 1 de abril de 2026.

Por redação.

Justiça afasta excesso de prazo e mantém pronúncia com base em indícios de autoria

Mesmo após quase 30 anos do fato, a 3ª Câmara Criminal manteve a decisão que levou a júri popular C. G. V., acusado de homicídio simples ocorrido em 1995, em Ponta Porã. A defesa buscava o trancamento da ação penal por excesso de prazo, ausência de provas e prescrição, todas as teses rejeitadas pelo colegiado.

O principal argumento defensivo girava em torno da demora na persecução penal. Entre o crime e o oferecimento da denúncia, passaram-se cerca de 13 anos; outros 17 anos se seguiram até a decisão de pronúncia. Ainda assim, o Tribunal entendeu que não houve ilegalidade.

Segundo o acórdão, a longa duração do processo não pode ser analisada de forma meramente aritmética. No caso concreto, pesou o fato de o réu ter permanecido foragido por mais de duas décadas, sendo localizado apenas em 2021. Essa circunstância, por si só, afasta a alegação de demora injustificada imputável ao Estado.

Fuga não pode beneficiar a defesa, diz Tribunal

A decisão reforça uma linha jurisprudencial já consolidada: não se pode alegar excesso de prazo quando o próprio acusado contribuiu para a demora processual. Para os desembargadores, a evasão prolongada exigiu diligências para localização e comprometeu o andamento regular do feito, afastando qualquer desídia estatal.

Além disso, com a prolação da sentença de pronúncia, o Tribunal destacou que eventuais alegações de excesso de prazo ficam superadas, conforme entendimento sumulado dos tribunais superiores.

Indícios bastam: análise aprofundada cabe ao júri

No mérito, a defesa sustentava ausência de provas e pedia a impronúncia. O argumento também não prosperou.

A Câmara reafirmou que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo definitivo sobre a culpa. Essa análise mais aprofundada deve ser feita pelo Tribunal do Júri.

No caso, o laudo necroscópico comprovou a materialidade, enquanto testemunhas que conheciam o réu indicaram sua participação no crime, inclusive com relato direto de disparos após discussão. Documentos também demonstraram vínculo do acusado com o local dos fatos, contrariando sua versão defensiva.

Reconhecimento formal dispensado quando há conhecimento prévio

Outro ponto enfrentado foi a ausência de reconhecimento formal do acusado. Para o Tribunal, a formalidade prevista no Código de Processo Penal é dispensável quando as testemunhas já conhecem previamente o investigado, como ocorreu no caso, em que todos trabalhavam no mesmo ambiente.

Prescrição “antecipada” segue vedada

A tentativa de reconhecimento da chamada prescrição virtual também foi rejeitada. O colegiado reiterou que a extinção da punibilidade com base em pena hipotética não é admitida no ordenamento jurídico, por exigir um juízo antecipado sobre eventual condenação.

Mesmo com o longo lapso temporal, o Tribunal entendeu que não há, de plano, prescrição consumada, diante da possibilidade concreta de aplicação de pena que ainda mantém a pretensão punitiva ativa.

Entre o tempo e o julgamento: júri dará a palavra final

Ao final, por unanimidade, o recurso foi desprovido, mantendo-se a pronúncia de C. G. V., que será submetido ao Tribunal do Júri.