Campo Grande/MS, 31 de março de 2026.
Por redação.
Corte mantém regime fechado e nega redutora ao entender que volume e modus operandi indicam atuação organizada
Em julgamento recente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de W. J. por tráfico de drogas, rejeitando integralmente o recurso defensivo que buscava o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e a substituição da pena por medidas restritivas de direitos.
O réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após ser flagrado transportando 3.520 quilos de maconha em um caminhão com compartimento oculto, na BR-163, em Eldorado/MS.
A defesa sustentava que o acusado preenchia os requisitos legais para a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pleiteando a redução máxima da pena e um regime menos gravoso.
O Tribunal, no entanto, adotou linha rigorosa: a quantidade expressiva de entorpecentes, somada às circunstâncias concretas da apreensão, foi considerada suficiente para afastar a tese de tráfico ocasional.
Quantidade como prova de dedicação criminosa
O ponto central do acórdão foi a leitura de que o volume da droga (mais de três toneladas) não se compatibiliza com a figura do traficante eventual. Para o relator, a magnitude da apreensão, por si só, já indicaria inserção em atividade criminosa estruturada.
Além disso, o transporte em caminhão adaptado, com compartimento oculto no assoalho, foi interpretado como elemento revelador de planejamento sofisticado, divisão de tarefas e atuação coordenada, características típicas de organização criminosa.
Nesse cenário, a Câmara concluiu que não estavam presentes os requisitos cumulativos para a incidência do tráfico privilegiado, especialmente o de não se dedicar a atividades criminosas ou não integrar organização criminosa.
Tese fixada: volume e circunstâncias podem afastar a minorante
O julgamento consolidou entendimento de que a elevada quantidade de droga, quando aliada a circunstâncias concretas do caso (como o modus operandi e a logística empregada), é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, ainda que o réu seja tecnicamente primário.
A decisão também reafirma outra diretriz relevante: a mesma circunstância (quantidade de droga) pode ser utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante, sem que isso configure bis in idem, desde que acompanhada de fundamentação concreta.
Regime fechado mantido mesmo com pena inferior a 8 anos
Embora a pena aplicada seja inferior a oito anos, o colegiado manteve o regime inicial fechado. O fundamento foi a existência de circunstância judicial negativa (novamente, a grande quantidade de droga) que justificaria maior rigor na execução da pena.
No mesmo sentido, foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a condenação superou quatro anos de reclusão, limite legal para a concessão do benefício.
Entre presunções e política criminal
O acórdão evidencia uma tendência consolidada: a utilização da quantidade de droga como verdadeiro critério de distinção entre o traficante ocasional e aquele inserido em engrenagens mais complexas do narcotráfico.
Na prática, a decisão reforça um modelo em que o volume do entorpecente, somado a elementos contextuais, assume papel central na definição da resposta penal, frequentemente em detrimento de uma análise mais individualizada da conduta.






