Campo Grande/MS, 30 de março de 2026.
Por redação.
Revisão expõe contradição na sentença e abre caminho para possível ANPP
Uma condenação por tráfico de drogas, inicialmente fixada em cinco anos de reclusão em regime fechado, foi significativamente reduzida após julgamento em segunda instância, em caso que evidencia os limites da valoração judicial na dosimetria da pena e a importância do controle recursal.
O réu, de 20 anos, foi preso com 502 gramas de maconha e acabou condenado nos termos do art. 33 da Lei de Drogas. Na sentença, proferida pelo juízo da Vara de Rio Negro, a pena-base foi elevada sob o fundamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente pelo fato de o acusado estar em liberdade provisória em outro procedimento por furto, ainda sem denúncia oferecida.
Apesar de reconhecer a menoridade relativa e a confissão espontânea, reduzindo a pena até o mínimo legal de cinco anos, o magistrado negou a incidência do chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Para tanto, sustentou que o réu se dedicaria à atividade criminosa, justamente em razão da existência do procedimento por furto.
Mesma fundamentação, dois efeitos: aumento de pena e exclusão de benefício
A defesa apontou, em apelação, a utilização indevida do mesmo fundamento em momentos distintos da dosimetria: primeiro, para negativar as circunstâncias judiciais e elevar a pena-base; depois, para afastar o privilégio legal.
O argumento central foi acolhido pelo tribunal, que reconheceu a inconsistência na fundamentação da sentença. Segundo o entendimento adotado, não é possível utilizar o mesmo elemento (ainda mais um procedimento sem denúncia) para justificar simultaneamente o agravamento da pena e a exclusão de causa de diminuição.
Além disso, a corte destacou que a ausência de condenação definitiva impede que se presuma dedicação a atividades criminosas, requisito necessário para afastar o tráfico privilegiado.
Redução expressiva e novo enquadramento da pena
Com o provimento do recurso, houve redimensionamento da pena-base, fixando-se o aumento em fração mais proporcional (1/10) em razão das circunstâncias do crime. Na terceira fase da dosimetria, foi reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução (2/3).
O resultado foi uma queda significativa na reprimenda: de cinco anos em regime fechado para um ano e oito meses de reclusão, agora em regime semiaberto.
Possibilidade de acordo de não persecução penal
Diante da nova pena aplicada, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para análise da viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, medida que pode evitar o prosseguimento da execução penal, a depender do preenchimento dos requisitos legais.






