Demora processual não basta, decide Câmara ao negar liberdade

Campo Grande/MS, 26 de março de 2026.

Por redação.

Câmara nega habeas corpus e mantém prisão preventiva diante de complexidade do caso;

A 1ª Câmara Criminal negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de D.S.P., mantendo a prisão preventiva mesmo diante da alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

A defesa sustentava que o paciente estaria preso há mais de 30 dias sem que o Ministério Público apresentasse denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal. No entanto, o colegiado afastou a tese ao entender que a análise do prazo não pode ser feita de forma meramente aritmética, devendo considerar as particularidades do caso concreto.

Conforme consta no acórdão, a prisão preventiva havia sido recentemente restabelecida pelo próprio Tribunal em ação cautelar, após reversão de decisão que anteriormente concedera liberdade provisória. Para o relator, essa circunstância reforça a validade atual da custódia, afastando, por ora, qualquer ilegalidade.

O processo também enfrenta entraves decorrentes de possível alteração de competência, diante de indícios de crime doloso contra a vida, o que levou o Ministério Público a requerer o declínio do feito. Desde então, os autos permanecem conclusos para decisão no juízo de origem, o que contribuiu para a desaceleração do andamento.

Apesar de reconhecer a demora, a Câmara entendeu que o caso envolve complexidade suficiente para justificar a dilação do prazo, destacando que a simples contagem de dias não é suficiente para caracterizar excesso ilegal. O colegiado ainda alertou para o risco de um “ciclo de solturas e prisões” caso decisões recentes sobre a custódia fossem esvaziadas apenas pelo decurso do tempo.

Ao final, o habeas corpus foi negado, mas o Tribunal determinou, de ofício, que o juízo de origem decida, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de declínio de competência e dê andamento ao processo, reforçando a necessidade de maior celeridade na condução do caso.