Campo Grande/MS, 26 de março de 2026.
Por redação.
Câmara rejeita apelação da defesa e valida fundamentação baseada nas circunstâncias do caso concreto;
A 1ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de H.C.M. por tráfico de drogas, negando provimento ao recurso defensivo que buscava reduzir a pena, ampliar a fração do tráfico privilegiado e viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, sobretudo ao considerar o transporte intermunicipal de entorpecentes (de Corumbá a Campo Grande) como circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Para o relator, esse elemento revela maior reprovabilidade da conduta e amplia o potencial lesivo do crime, legitimando uma resposta penal mais rigorosa.
A defesa sustentava que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida, mas o colegiado afastou a tese ao afirmar que aspectos concretos do caso podem e devem ser considerados na dosimetria, desde que devidamente motivados, como ocorreu na hipótese.
Também foi rejeitado o pedido de aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. Embora reconhecida a incidência da minorante, o Tribunal entendeu que a redução em 1/2 se mostrou adequada diante das peculiaridades do caso, especialmente a quantidade de droga e o concurso eventual de pessoas, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Outro ponto enfrentado foi a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Mesmo com a pena fixada em patamar inferior a quatro anos, o Ministério Público deixou de propor o acordo com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta, o contexto de criminalidade na região de fronteira e a necessidade de uma resposta penal mais eficaz. A Câmara validou essa posição e reforçou que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade do órgão acusador, não cabendo ao Judiciário impor sua oferta quando houver justificativa idônea.
Ao final, o colegiado concluiu que não houve qualquer ilegalidade na sentença, mantendo integralmente a condenação. A decisão evidencia a centralidade atribuída às circunstâncias concretas do caso na fixação da pena e reafirma a ampla margem de discricionariedade tanto do Judiciário quanto do Ministério Público na condução da resposta penal.







