Violência doméstica e risco à vítima justificam prisão preventiva, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 5 de fevereiro de 2026.

Por redação.

 Periculosidade concreta e possibilidade de reiteração afastam substituição da custódia por medidas cautelares

O colegiado denegou habeas corpus impetrado em favor de A. A., preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao concluir que a decisão que decretou a custódia está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física da vítima.

De acordo com os autos, o paciente teria agredido sua companheira com extrema violência, utilizando um facão para desferir golpes nas costas e nas pernas, além de tentar esganá-la, causando hematomas e escoriações constatadas em laudo pericial. Consta, ainda, que a vítima relatou histórico de agressões anteriores e comportamento reiteradamente agressivo do acusado, especialmente quando sob efeito de álcool.

Para o relator, as circunstâncias fáticas evidenciam acentuada periculosidade e inserção do paciente em um ciclo de violência doméstica, cenário que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de interromper a escalada da violência e resguardar a segurança da ofendida.

O voto também destacou que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o colegiado entendeu que se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade concreta do modus operandi.

Ressaltou-se, ainda, que a prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena, sendo plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Com esses fundamentos, a ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade.