Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por L. G. dos S., condenado por homicídio privilegiado-qualificado, mantendo a pena-base acima do mínimo legal, mas readequando a fração de redução referente à confissão espontânea.
Fundamentação concreta para exasperação da pena
No caso, a defesa (patrocinada pelos advogados José Roberto Rodrigues da Rosa e Jakson Gomes Yamashita) sustentava a ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base, bem como pleiteava maior redução tanto pela confissão espontânea quanto pelo reconhecimento do privilégio.
Entretanto, o colegiado entendeu que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o dolo intenso evidenciado pela execução do crime, que envolveu seis disparos de arma de fogo à queima-roupa, inclusive na cabeça da vítima, além das consequências extraordinárias do delito, como a orfandade de uma criança de seis anos, dependente financeira e emocionalmente da vítima.
Segundo o relator, tais circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal e autorizam a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime.
Confissão espontânea deve ser plenamente valorada
Por outro lado, a Câmara acolheu parcialmente o recurso para readequar a fração de redução da pena pela confissão espontânea para 1/6, ressaltando que a atenuante deve ser integralmente reconhecida, ainda que a confissão seja tardia ou corroborada por outros elementos probatórios.
Redução mínima no homicídio privilegiado é mantida
Quanto ao pedido de majoração da fração de diminuição do homicídio privilegiado, o colegiado manteve a fração mínima de 1/6, entendendo que a motivação do crime (relacionada a suposto relacionamento extraconjugal) possui relevância social ordinária, e que a emoção alegada não decorreu de provocação imediata, mas de fato pretérito, o que afasta a possibilidade de redução mais expressiva.






