TJ/MS mantém condenação por furto qualificado cometido em loja de celulares

Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2026.

3ª Câmara Criminal rejeitou tese de cerceamento de defesa e confirmou reincidência.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal interposta por A. M. S., mantendo a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado contra um estabelecimento comercial localizado na região central de Campo Grande.

O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual, sob relatoria do desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que entendeu inexistirem nulidades ou insuficiência probatória aptas a afastar a sentença condenatória.

Produção antecipada de provas não gerou nulidade

A defesa sustentava nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, alegando que a condenação teria se baseado em prova emprestada produzida sem contraditório. No entanto, o colegiado destacou que a instrução ocorreu por meio de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, diante da não localização da acusada à época.

Segundo o relator, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que houve nomeação de defensor público para atuar como curador da ré durante a colheita das provas, afastando qualquer prejuízo processual.

Autoria e materialidade comprovadas

De acordo com o acórdão, a materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta e laudo pericial das imagens do circuito interno de segurança da loja. A autoria foi confirmada por depoimentos de policiais militares, funcionários do estabelecimento, pelo proprietário da loja e pela confissão do corréu.

As imagens de segurança demonstraram a atuação conjunta dos envolvidos, evidenciando o liame subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.

Reincidência mantida

O colegiado também afastou o pedido de exclusão da agravante da reincidência. Conforme destacado no voto, a condenação anterior da ré transitou em julgado dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, legitimando o aumento da pena.

Recurso desprovido

Com esses fundamentos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a condenação de A. M. S. à pena de três anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime inicial aberto.