Artigo: A Morte Funcional da Prevenção no Primeiro Grau de Jurisdição

Artigo por: MATHEUS MONTE MORANDI- ADVOGADO.

O Código de Processo Penal, brasileiro surgiu no ano de 1941 e sempre foi marcado por peculiaridades próprias ao longo sua vigência anterior a Constituição Federal de 1988. Dentre suas características sempre restou um código de normas pautado no sistema inquisitório, isto porque, o nosso Código de Processo Penal foi inspirado no Código de Processo Penal Italiano de 1930 (Codice Rocco), que foi editado durante o regime fascista. Por isso o distanciamento do Código de Processo Penal brasileiro da época, de princípios e ritos democráticos.

 

Nesse contexto, com o passar dos anos, com o avanço da democratização politica no Brasil, o Código de Processo Penal, teve que passar por diversas transformações, e se inseriu na recepção da Constituição Federal de 1988, de forma mais democrática, pautado no contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

 

Apesar dos fortes avanços, o Código de Processo Penal Brasileiro, por vários anos ainda manteve características inquisitoriais e com forte concentração de poderes no Juiz, o que vai de encontro a um ordenamento jurídico pautado pelo contraditório e ampla defesa e reforçando o sistema inquisitorial.

 

No ano de 2019, a vigência da lei 13.964/2019, também conhecido pacote anticrime, trouxe mudanças impactantes no Código de Processo Penal, com instituição do juiz das garantias, que está expresso no artigo 3ºB ao 3ºF desse diploma legal.

 

O núcleo conceitual do instituto encontra-se no artigo 3º-B do CPP, que dispõe:

 

Art. 3º-B. O juiz das garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe decidir sobre medidas cautelares, prisões, buscas, interceptações, entre outras, até o recebimento da denúncia ou queixa.

A criação do juiz das garantias representa verdadeira ruptura estrutural com o modelo inquisitório, ao estabelecer a separação funcional entre o magistrado responsável pela fase investigativa e aquele que conduzirá a instrução e o julgamento do processo.

 

Entretanto, a partir dessa edição estrutural do Código Processo Penal em 2019 e que já vem sendo implantada na realidade prática do poder judiciário, houve algumas rupturas na estrutura do ordenamento jurídico processual penal, especialmente aqueles que se fundam na lógica da concentração de poderes jurisdicionais em um único magistrado. Entre eles, destaca-se o instituto da prevenção, previsto no artigo 83 do Código de Processo Penal.

 

O artigo 83 do Código de Processo trazia a questão da competência determinada pela prevenção em primeiro grau de jurisdição penal. Quando havia dois magistrados competentes para julgar uma determinada matéria, o juízo competente seria antecedido algum ato do processo, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia, ou seja, determinado pela prevenção.

 

No teor literário do artigo é expresso da seguinte forma:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

 

Dessa forma, o artigo 83 deixa de ter finalidade, ficando obsoleto e superado no ordenamento jurídico, isto porque, o instituto do juiz garantias impede que o juiz que participou da fase investigatória, anterior ao oferecimento da denúncia, participe do julgamento do processo. Portanto o artigo 83, deixa de ter sua razão de continuar existindo no Código de Processo Penal, ocorrendo uma “morte funcional”

 

Nesse sentido, a aplicação automática do artigo 83 do Código de Processo Penal revela-se incompatível com o novo modelo acusatório, na medida em que a prevenção pressupõe a continuidade da atuação jurisdicional sobre o mesmo feito, enquanto o juiz das garantias impõe a separação obrigatória entre as funções de controle da investigação e de julgamento. O que antes servia como critério de fixação de competência passa a colidir frontalmente com a lógica de imparcialidade estrutural introduzida pela Lei nº 13.964/2019.

 

Dessa forma, a análise do artigo 83 do Código de Processo Penal, à luz do juiz das garantias, conduz à conclusão de que a prevenção jurisdicional no primeiro grau sofre, senão a sua extinção formal, ao menos a sua morte funcional, tornando-se instituto esvaziado de eficácia prática no novo modelo processual penal brasileiro.