Falta de provas leva à absolvição em acusação de estupro de vulnerável em Sidrolândia

Campo Grande/MS, 21 de janeiro de 2025.

Por redação.

Justiça entendeu que relatos eram vagos, sem comprovação técnica ou testemunhal

A Justiça de Sidrolândia absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável ao reconhecer que o conjunto de provas produzido no processo foi insuficiente para sustentar uma condenação criminal.

O réu havia sido denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter praticado atos libidinosos contra a própria filha entre os anos de 2017 e 2018, período em que a vítima ainda era menor de 14 anos. Também constava na denúncia a alegação de que ele teria solicitado o envio de conteúdo íntimo por meio de aplicativo de mensagens.

Relato considerado genérico e sem detalhes mínimos

Na sentença, o juízo destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes dessa natureza, no caso concreto o depoimento prestado em juízo mostrou-se extremamente vago, sem indicação precisa de datas, locais, quantidade de vezes ou mesmo uma descrição minimamente delimitada dos fatos supostamente ocorridos.

Outro ponto relevante considerado foi o lapso temporal entre os fatos narrados e a oitiva judicial da vítima, realizada cerca de seis a sete anos depois, circunstância que, segundo a decisão, comprometeu a precisão da memória e a confiabilidade da narrativa apresentada em juízo.

Ausência de provas técnicas e de testemunhas presenciais

A decisão também ressaltou que não houve produção de provas técnicas, como apreensão de aparelhos celulares ou tentativa de recuperação de mensagens que pudessem confirmar a versão acusatória. Além disso, nenhuma testemunha presencial foi ouvida para corroborar os fatos.

A genitora da vítima, conforme registrado na sentença, afirmou que não presenciou os acontecimentos e que tomou conhecimento das supostas condutas apenas por meio do relato da filha.

Dúvida razoável e presunção de inocência

Para o juízo, a condenação criminal exige prova segura, acima de qualquer dúvida razoável, o que não se verificou no caso concreto. Diante da fragilidade probatória, concluiu-se que não foi atingido o standard mínimo exigido no processo penal para a formação de um decreto condenatório.

Com esse fundamento, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, e o acusado foi absolvido, com aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.

A defesa foi patrocinada pela advogada Carla Cristina Carvalho na Silva.