Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2025.
O porte de maconha para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, configura ilícito administrativo e não infração penal. A ausência de provas de tráfico e a confirmação pericial de pequena quantidade da droga resultam na absolvição por atipicidade da conduta, e não apenas na desclassificação.
Esse foi o entendimento do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), para julgar improcedente a ação penal e absolver um homem acusado de tráfico de drogas, determinando a expedição imediata de alvará de soltura.
O caso teve origem em uma abordagem policial motivada por suspeitas de que o acusado operava um esquema de venda de drogas por delivery. Na ocasião, policiais apreenderam uma sacola e alegaram que ela continha 16 gramas de metanfetamina. Ele foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Provas questionáveis
Durante a instrução processual, a defesa demonstrou que a premissa da acusação estava errada. O laudo pericial definitivo comprovou que a substância apreendida não era metanfetamina, mas sim maconha (cannabis sativa), com massa líquida de apenas 6,8 gramas.
A defesa do acusado sustentou que não havia elementos concretos de traficância, como apreensão de balança de precisão, dinheiro ou interceptações telefônicas, e que a quantidade apreendida era ínfima, enquadrando-se nos parâmetros de uso pessoal definidos pelo STF. Diante das evidências, o próprio Ministério Público requereu, em alegações finais, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas (porte para uso).
Ao decidir, o magistrado afirmou que não houve investigação aprofundada sobre o suposto delivery de drogas e afastou a imputação. Ao analisar a conduta residual do porte, o juiz aplicou o entendimento do STF.
“Ocorre que, diante do julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, a conduta de portar maconha para uso pessoal foi declarada como um ilícito administrativo, perdendo sua natureza de crime”, afirmou o juiz na decisão.
“Dessa forma, inexistindo crime a ser punido no âmbito desta Justiça Criminal e não sendo cabível a aplicação de qualquer medida de cunho penal, a absolvição é o caminho jurídico adequado”, finalizou.
O réu foi representado pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes, do escritório Lourenço Advogados,.
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Processo 1514462-23.2025.8.26.0385
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-20/juiz-aplica-entendimento-do-stf-e-absolve-acusado-detido-com-6g-de-maconha/







