Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2025.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de L. F. O. P. pelo crime de tentativa de furto, afastando o pedido da defesa para desclassificação da conduta para violação de domicílio.
O réu havia sido condenado à pena de 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. Em apelação, a defesa sustentou que não teria havido intenção de subtração de bens, alegando que o ingresso no condomínio ocorreu apenas para utilização de um banheiro.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que o conjunto probatório demonstrou de forma segura a autoria, a materialidade e o dolo do agente. Segundo o voto, o modo de ingresso no condomínio (com levantamento forçado do portão e acesso clandestino à área comum) é incompatível com a versão defensiva apresentada.
O colegiado também considerou os depoimentos de moradores e de policial militar, que relataram a detenção do acusado ainda no interior do condomínio, além de informações sobre ocorrência anterior de furto no mesmo local, praticado por indivíduo com características semelhantes às do réu.
Para a Câmara, o fato de o agente ter sido surpreendido antes da subtração não descaracteriza o crime, mas confirma a tentativa de furto, afastando qualquer hipótese de crime impossível. Com esse entendimento, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença condenatória.






