Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve negativa a pedido de reeducando que atuava em empresa privada não conveniada
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo em execução penal interposto por C. R. B., que buscava o reconhecimento de remição de pena por trabalho externo realizado em empresa privada sem convênio com o poder público.
A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, mantendo o entendimento de primeiro grau que havia indeferido o pedido por ausência de fiscalização e vigilância efetivas da Justiça Criminal
No recurso, a defesa sustentou que o reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto monitorado, possuía vínculo formal de trabalho comprovado, o que permitiria a remição, ainda que a empresa não fosse conveniada com a Administração Penitenciária. Alegou, ainda, afronta ao Tema 917 e à Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça.
Fiscalização é requisito indispensável
Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora a legislação penal e a Lei de Execução Penal admitam o trabalho externo, o benefício não pode ser concedido quando inexistem mecanismos mínimos de controle, fiscalização e vigilância por parte do Estado.
Segundo o acórdão, o trabalho em empresa privada de livre escolha do apenado, sem convênio formal, afasta o regime público do benefício, inviabilizando o acompanhamento da execução da pena, o que contraria o disposto no artigo 35 do Código Penal e no artigo 36 da Lei de Execução Penal.
Tema 917 não dispensa controle estatal
A Câmara Criminal ressaltou que o entendimento consolidado no STJ, que admite a remição por trabalho extramuros, não afasta a necessidade de fiscalização pelo poder público. Assim, a ausência de convênio com definição de regras e obrigações impede o reconhecimento do tempo trabalhado para fins de abatimento da pena.






