Críticas à gestão hospitalar levam à absolvição em caso de calúnia e difamação

Campo Grande/MS, 12 de dezembro de 2025.

Por redação.

Câmara Criminal reconhece ausência de animus injuriandi e desclassifica acusações contra médico em Corumbá

A 3ª Câmara Criminal julgou improcedentes as acusações de calúnia e difamação feitas pelo médico E. R. C. F. contra o também médico O. O. de O., em ação penal privada que discutia críticas à gestão da maternidade de Corumbá. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que não houve dolo para configurar crime contra a honra, resultando na absolvição de O., que havia sido condenado em 1ª instância.

Preclusão impede retomada de acusação por difamação

O colegiado destacou que parte das acusações (especialmente as relacionadas a publicações feitas por O. nas redes sociais) já havia sido rejeitada anteriormente pelo juízo de origem, por ausência de justa causa. Como essa decisão não foi impugnada, operou-se a preclusão consumativa, impedindo que o tema voltasse a ser analisado.

Assim, o julgamento ficou restrito às afirmações de que o querelante estaria “de forma corrupta” no hospital e que “fazia lavagem de dinheiro”.

Sem fato criminoso específico, não há calúnia

Ao analisar o mérito, o relator, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que para existir calúnia é indispensável a imputação de fato criminoso específico e individualizado. No caso, as frases atribuídas ao querelado, embora graves, eram genéricas e não descreviam qualquer conduta concreta que configurasse corrupção ou lavagem de capitais.

Por isso, houve a desclassificação para o crime de injúria, já que as expressões poderiam, em tese, atingir a dignidade do ofendido.

Críticas à atuação profissional afastam dolo de injuriar

Apesar da possível configuração de injúria, o Tribunal concluiu que não ficou comprovado o animus injuriandi. O. sustentou que suas falas tinham caráter crítico e estavam ligadas a supostas irregularidades na gestão da maternidade, fato corroborado por testemunhas, inclusive um dos médicos mais antigos da cidade.

O relator ressaltou que críticas duras, ainda que mal formuladas, não se confundem com a intenção deliberada de macular a honra, motivo pelo qual foi aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.