Condenação mantida: réu que ameaçou policiais após abordagem cumprirá pena em regime semiaberto

Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2025.

Por redação.

Acusado teve recurso negado por crimes de ameaça, resistência e desacato.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do réu P. L. C. F., que foi sentenciado pelos crimes de ameaça, resistência e desacato. A 3ª Câmara Criminal, de forma unânime, negou o recurso da defesa, mantendo a pena de 1 ano, 6 meses e 19 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Envolvimento nas redes e afronta à autoridade

Os fatos que levaram à condenação ocorreram após investigadores da Polícia Judiciária abordarem P. L. em Bonito (MS). A abordagem foi motivada por publicações recentes do réu nas redes sociais, onde ele ostentava uma arma de fogo com a legenda “TO NA PAZ MAS NÃO FUJO DA GUERRA”.

Durante o procedimento, o réu, que estava portando três armas brancas (duas facas e um facão), desobedeceu as ordens e resistiu à prisão, chegando a sacar uma das facas contra os agentes. Para contê-lo, foi necessário o uso moderado da força física pelos policiais.

As ofensas e ameaças se intensificaram na Delegacia de Polícia. Ao tomar conhecimento de que sua esposa também havia sido detida, P. L. passou a desacatar os funcionários públicos e proferir graves ameaças de morte. Segundo os depoimentos, o réu afirmou que “IRIA MATAR TODOS QUANDO SAÍSSE DA DELEGACIA, QUE ERAM UNS MERDAS E QUE TODOS IRIAM VER COMO ELE ERA BANDIDO MESMO E QUE ELE ERA DO CRIME E AGORA A POLÍCIA IRIA VER COMO É O CRIME DE VERDADE”.

Decisão e manutenção do regime prisional

A defesa recorreu da sentença alegando ausência de dolo nos crimes e insuficiência de provas, além de pedir o abrandamento do regime prisional. Contudo, o relator, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, destacou a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais e do guarda municipal, que atuaram como vítimas no caso. O tribunal ressaltou que a palavra dos agentes de segurança é válida para sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

O acórdão manteve o regime inicial semiaberto, argumentando que o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e culpabilidade. Além disso, foi negado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e da natureza dos crimes.

A decisão judicial reconheceu o concurso formal para as múltiplas ameaças por terem sido proferidas em um mesmo contexto fático, e o concurso material entre os crimes de ameaça, resistência e desacato, por envolverem condutas autônomas e bens jurídicos distintos.