Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeita apelação e confirma pena de mais de sete anos de reclusão.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de R. R., pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, corrupção ativa e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano.
O réu havia sido condenado a 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além de 6 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, e 126 dias-multa.
Policiais confirmaram oferta de propina e apreensão de pistola 9mm
De acordo com os autos, R. R. conduzia um veículo Chevrolet Celta preto pelas ruas de Campo Grande quando desobedeceu à ordem de parada da Polícia Militar, empreendendo fuga em alta velocidade, com manobras arriscadas que colocaram em risco os ocupantes do carro (incluindo uma criança que o acompanhava) e os demais usuários da via.
Durante a abordagem, os policiais encontraram uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e 16 munições. O laudo pericial confirmou que a arma estava apta para disparos.
No trajeto até a delegacia, o acusado teria oferecido dinheiro aos policiais para ser liberado do flagrante, além de pedir que o boletim de ocorrência fosse alterado para constar que a arma era de calibre .38, e não de uso restrito.
Depoimentos policiais são válidos, decide Câmara
Em seu voto, o relator destacou que os depoimentos dos policiais militares foram colhidos em juízo, de forma coerente e harmônica, e estavam corroborados por provas materiais, como autos de apreensão, laudo pericial e boletim de ocorrência.
A decisão reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os depoimentos de policiais, quando colhidos sob contraditório e coerentes com outras provas, são suficientes para embasar a condenação.
Também foi afastada a alegação de ilicitude da busca veicular, já que a fuga em alta velocidade e as manobras perigosas configuraram fundada suspeita, legitimando a abordagem policial, conforme o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal.
Pena mantida por maus antecedentes e confissão parcial
A Câmara considerou correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes do réu. O relator destacou que a majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima atende ao princípio da proporcionalidade.
O colegiado também reconheceu a confissão espontânea apenas quanto ao delito de condução sem habilitação, uma vez que o réu negou os demais crimes. Assim, foi mantido o entendimento da sentença, que compensou a confissão com a agravante da reincidência.







