Artigo: A QUEBRA DOS MARCO INTERRUPTIVO DA CONDENAÇÃO QUANDO HÁ DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2025.

Artigo por: KEILY DA SILVA FERREIRA

Formada em Direito no ano de 2016 – Universidade Católica Dom Bosco

Pós-graduada em Ciências Criminais no ano de 2019 –  CERS/Estácio

Formada em Direito Médico no ano de 2019 – IPDMS

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS

Advogada Criminalista.

 

Os marcos interruptivos e suspensivos das diversas modalidades de prescrição estão previstos nos Art. 116 e 117 do CP; no caso exposto a seguir, a denúncia imputava, inicialmente, a suposta prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006).

Durante a instrução, a defesa suscitava nulidade pela busca e apreensão – fato infelizmente corriqueiro em casos de tráfico de drogas – e de forma subsidiária, a desclassificação do caput do Art. 33 para o 28, e subsidiariamente, o 33, §3º da lei de drogas, em virtude da ausência de intuito comercial do entorpecente apreendido.

Em sede de sentença, a imputação foi desclassificada para os 2 artigos, cumulativamente, Art. 28 e 33, §3º da lei de drogas, a defesa, se insurgindo contra a condenação cumulativa dos referidos dispositivos, em fase recursal obteve a oportunização de ANPP diante da desclassificação para o Art. 28 e 33, §3º, e obteve 2 desfechos recursais: a possibilidade do ANPP e a suspensão condicional do processo.

Com a remessa dos autos para o JECRIM, diante da pena aplicável se enquadrar em crime de menor potencial ofensivo (pena de até 2 anos), e com a designação da audiência preliminar para a suspensão condicional do processo, o juízo reconheceu de ofício a prescrição, entendendo que a desclassificação do caput do Art. 33 para o 28 e 33, §3º da Lei de Drogas desfazendo os marcos interruptivos da prescrição, inclusive o Recebimento da Denúncia (Autos n.º 0015198-69.2020.8.12.0001) por causa do sursis processual.

Isso porque o 2º grau manteve as desclassificações dos Art. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, mas ao reconhecer a viabilidade da suspensão condicional do processo, verifica-se que o processo deve retornar ao status quo anterior ao recebimento da denúncia, de forma que os prazos prescricionais da pretensão punitiva pelo máximo da pena abstrata (Art. 28= 2 anos, previsão específica), e (33, §3º em 3 anos, pena máxima) incidiram da data do fato para frente, já que o processo retrocedeu anteriormente ao recebimento da denúncia.

Com isso, o entendimento exarado na 10ª Vara do Juizado Especial Criminal desta comarca, firmou-se no sentido de que a desclassificação do crime inicialmente imputado na denúncia não constitui novo marco interruptivo, até mesmo porque sendo a interrupção da prescrição uma prejudicialidade ao réu – já que reinicia o pretensão punitiva estatal – deve ser estritamente expressa em lei, de forma que a mera confirmação da condenação em sede de acórdão, ainda que redimensione a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição, já que somente a sentença condenatória ou acórdão condenatório recorrível (somente um deles) reiniciaria o prazo de prescrição penal.

Especificando o que diz o Art. 117, IV do CP, o entendimento exarado pelo juízo da 10ª Vara do Jecrim é de que ou a sentença condenatória ou o acórdão condenatório (quando houve absolvição em 1º grau e condenação em 2º grau) interrompem o prazo prescricional, não servindo a mera confirmação da condenação para reiniciar a contagemprescricional.

Nessa linha de raciocínio é o entendimento da doutrinados ilustres autores João Paulo Martinelli e Leonardo Schimitt de Bem sobre a imprestabilidade do acórdão meramente confirmatório da condenação – ainda que module a pena – para a interrupção prescricional:

Por se tratar de instituto de natureza material a prescrição penal existe sob o regime da taxatividade, sendo inadmissível a implícita analogia in malam partem que se pretende com a equiparação do acórdão confirmatório ao condenatório. Salvo melhor juízo, ignorou-se a premissa que o recurso não deve ser considerado prolongamento da ação e, por isso, o acórdão não se constituiria em uma novum iudicium, exceto se modificar o mérito da sentença absolutória, como afirmado. “Se há condenação do réu em primeiro grau, o prazo prescricional será interrompido com a publicação desta decisão; se qualquer das partes recorrer e o Tribunal mantiver a condenação, ainda que altere a dosimetria, independente do motivo, não haverá uma nova interrupção, pois não há nova decisão condenatória, senão apenas nova pena. Para que haja uma nova decisão de mérito ou, se preferir, para que haja atividade estatal substitutiva pelo acórdão, obrigatoriamente não pode ter ocorrido uma condenação pretérita.

 

Assim, importante decisão no sentido de observar o desaparecimento dos marcos interruptivos quando houver desclassificação e oportunização de ANPP ou Suspensão Condicional do Processo, tratando-se de institutos que retroagem ao momento pré-processual, fazendo a pretensão punitiva estatal iniciar lá do fato pelo desfazimento da interrupção quando do recebimento da denúncia.