Campo Grande/MS, 21 de outubro de 2025.
Por redação.
Decisão da 3ª Câmara Criminal considerou a gravidade concreta das condutas e validou a entrada policial em residência sem mandado, por se tratar de crime permanente.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de P. S. da S. J., preso preventivamente sob acusação de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de posse irregular de munições de uso restrito. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, que destacou a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 29 de maio de 2025, em Campo Grande, quando foram apreendidos cerca de 7 kg de cocaína, 690 g de maconha, além de munições calibre .40. As investigações apontaram que ele e outros dois homens mantinham associação estável e permanente para o tráfico, utilizando um imóvel como depósito de entorpecentes e munições.
O relator ressaltou que o paciente é reincidente específico, com condenação anterior por tráfico de drogas e outros crimes, o que reforça o risco de reiteração e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
O magistrado também destacou que a prisão não é desproporcional nem excessiva, e que as condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa ou eventual ocupação lícita, não bastam para revogar a medida cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ingresso sem mandado judicial
A defesa sustentou a nulidade da prova, argumentando que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial. O relator, no entanto, afastou a tese ao reconhecer que o caso envolvia crime permanente, o que autoriza a entrada no domicílio em situação de flagrante.
Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador afirmou que o ingresso foi legítimo, uma vez que havia fundadas razões e consentimento verbal de moradora, o que torna desnecessária autorização escrita ou audiovisual.
Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, o colegiado conheceu o habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de P. S. da S. J.







