Campo Grande/MS, 9 de juhlo de 2025.
Por redação.
Decisão destacou que o indulto natalino exige reparação voluntária e espontânea do dano, o que não ocorreu no caso analisado.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por condenado que buscava a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 12.338/2024 e a substituição do monitoramento eletrônico por medidas menos gravosas. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da execução penal, que indeferiu ambos os pedidos com base na ausência de requisitos legais.
O relator do caso, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que o apenado cumpre pena em regime aberto por condenações relacionadas ao crime de apropriação indébita de valores indenizatórios pertencentes a clientes, praticado no exercício da advocacia. Segundo os autos, não houve reparação voluntária do dano, pois a vítima precisou ajuizar ação de cobrança para ser ressarcida (o que, conforme o relator, afasta a possibilidade de concessão do indulto nos termos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024).
O relator também lembrou que o decreto de indulto deve ser interpretado de forma restritiva, dada sua natureza excepcional e competência exclusiva da Presidência da República.
Em relação ao pedido de substituição da tornozeleira eletrônica, o colegiado reafirmou que a imposição do monitoramento eletrônico está prevista na Lei de Execução Penal e em normas estaduais, sendo legítima diante da inexistência de vagas em regime semiaberto.
Além disso, a Corte salientou que o uso da tornozeleira confere maior comodidade ao reeducando, permitindo o cumprimento da pena em regime domiciliar em vez do recolhimento em albergue. O apenado, segundo os autos, inicialmente anuiu com a medida e somente após o início da fiscalização passou a pleitear alterações sob alegações pessoais de trabalho e estudo.
Diante da ausência de elementos que justificassem a revisão da decisão de primeiro grau, o TJ/MS manteve o indeferimento dos pedidos e confirmou integralmente os fundamentos apresentados pelo juízo da execução penal.






