Justiça concede substituição de pena a réu condenado por receptação

Campo Grande, 11 de junho de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento total ao recurso interposto por G.M.C., que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). Com a decisão unânime, a pena privativa de liberdade foi substituída por sanção restritiva de direitos.

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A defesa, representada pela defensora pública Dra. Carmen Silvia de Almeida Garcia, argumentou que, embora o réu fosse reincidente, suas condenações anteriores eram por crimes diversos e não guardavam identidade com o delito atual, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura reincidência específica. A tese sustentou ainda que, nesses casos, a substituição da pena deve levar em conta a recomendação social da medida.

A relatora do caso, desembargadora Elizabete Anache, acatou os argumentos da defesa. Em seu voto, destacou que a reincidência genérica não impede, por si só, a concessão da medida alternativa, especialmente quando os delitos são de natureza distinta e não há resistência social à substituição da pena.

Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, converter a pena originalmente imposta, entendendo que a medida atende ao critério de adequação e proporcionalidade.

O processo está registrado sob o número 0004804-32.2022.8.12.0001.