Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2025.
Por redação.
Defesa pretendia usar tempo de prisão preventiva como início de contagem, mas tribunal reafirmou que período deve ser apenas abatido do total da pena
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo de execução penal interposto por E. O. F., que buscava a retificação do cálculo de pena para considerar o período em que esteve preso preventivamente como marco inicial para a progressão de regime. O relator do caso foi o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza.
Defesa alegou erro na data-base
A defesa sustentava que o tempo de prisão cautelar, anterior à condenação definitiva, deveria ser considerado como início da contagem para benefícios da execução penal, como a progressão de regime. O pedido buscava antecipar a data para 29 de janeiro de 2026, sob o argumento de que o período de prisão preventiva deveria ser incorporado à fração exigida para a mudança de regime.
O juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Interior, contudo, rejeitou o pleito, afirmando que o tempo de prisão provisória deve ser apenas deduzido do total da pena (detração), conforme prevê o artigo 42 do Código Penal, e não utilizado como base para o cálculo da progressão.
Tribunal reafirma jurisprudência consolidada
Ao analisar o recurso, o desembargador Zaloar ressaltou que a jurisprudência do TJ/MS e dos tribunais superiores é pacífica ao fixar que a data-base para progressão é a da última prisão efetiva. Segundo o relator, admitir o contrário significaria “computar como tempo de pena período em que o apenado esteve em liberdade”, o que seria indevido e contrariaria a finalidade da execução penal.
O voto cita precedentes recentes do próprio TJ/MS, destacando julgados dos desembargadores Luiz Cláudio Bonassini da Silva, Fernando Paes de Campos, Elizabete Anache e Dileta Terezinha Souza Thomaz, todos no mesmo sentido.
Decisão unânime
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que o período de prisão provisória de E. O. F. já foi corretamente utilizado na detração da pena total, não havendo erro no cálculo homologado pelo juízo de origem. O agravo foi, portanto, negado integralmente.







