Zaloar, Paes de Campos e Bonassini impedem antecipação ilegal de pena

Por Redação

Campo Grande, 19 de julho de 2024

Os advogados César Henrique Barros e Lucas Gertz Jacarandá, impetraram Habeas Corpus em favor de M.F.F.E., condenada a oito anos de reclusão pela susposta pratica dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da lei 11.343/2006.

wirt questionava a disposição final da sentença condenatória de primeiro grau, que determinva a apresentação da paciente no estabelecimento prisional, em 24 horas, para a execução provisória da pena.

“Como é de conhecimento, a execução provisória/antecipada da pena não se confunde com a prisão preventiva, tendo em conta que esta possui natureza cautelar e deve ser decretada apenas e tão somente quando presente os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação em primeiro ou segundo grau de jurisdição, e ainda pendente de trânsito em julgado”, alegaram os advogados no Habeas Corpus.

Nilza Gomes da Silva, Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento do Habeas Corpus, e pela concessão da ordem. Os Desembargadores Zaloar Murat, Fernando Paes de Campos, e Luiz Claudio Bonassini da Silva, por unanimidade, concederam a ordem, nesta quinta-feira.