Campo Grande/MS, 19 de setembro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconhece que violência é elementar do crime de roubo e neutraliza circunstância judicial; réu permanece condenado, mas com pena menor
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação de R. da S., condenado por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). O colegiado, por unanimidade, afastou a utilização da violência como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, reconhecendo que ela é elementar do próprio tipo penal, não podendo ser utilizada para agravar a condenação.
O réu havia sido sentenciado pela 3ª Vara Criminal de Campo Grande a 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, por subtrair uma bicicleta mediante grave ameaça e violência, utilizando um simulacro de arma de fogo. Com a decisão, sua pena foi readequada para 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da violência como agravante quando esta não extrapola as elementares do crime de roubo. Quanto à confissão espontânea, a Câmara manteve a compensação parcial com a agravante da reincidência, uma vez que o réu é multirreincidente.







