Campo Grande/MS, 19 de março de 2026.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinou, em votação unânime, que uma empresa deve indenizar um vigilante que sofreu ameaças ao se recusar trabalhar em um fumódromo e recebeu uniformes em más condições de uso. O colegiado fixou a reparação em R$ 15 mil.
Segundo os autos, o empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, foi designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços.
O autor — não fumante — afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, pediu demissão.
O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, causando constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa alegou que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de indenização e validou a demissão, afirmando falta de provas das alegações do autor. O trabalhador recorreu, sustentando os argumentos de assédio moral e condições degradantes de trabalho
Pressão psicológica
Ao modificar a sentença, o relator do caso, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, disse que as alegações do autor foram provadas e que a conduta do empregador extrapola o poder diretivo da empresa. “Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.
O desembargador também reconheceu que a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições “é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”.
De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado determinou a indenização de R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-18/vigilante-obrigado-a-trabalhar-em-fumodromo-deve-ser-indenizado/






