Campo Grande, 21 de maio de 2024
Policiais teriam sentido cheiro de maconha do lado de fora da residência
O réu havia sido sentenciado a seis anos e oito meses de reclusão por tráfico. Com a concessão da ordem em Habeas Corpus, acabou absolvido.
No caso, os policiais estavam em patrulha quando viram uma pessoa em “atitude suspeita” em frente à própria casa, e resolveram fazer a abordagem. Nesse momento, sentiram cheiro de maconha, motivo que os levou a invadir o imóvel.
Os PMs encontraram um pote de vidro com flores secas da planta e, nos fundos da casa, uma estufa com 75 vasos com pés de maconha em diversos estágios.
Embora o cheiro de entorpecente possa, em alguns casos, legitimar a ação policial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que a narrativa era improvável e incomum.
“As circunstâncias da abordagem e a dinâmica dos fatos não corroboram as declarações prestadas pelos responsáveis pela diligência, de maneira que não há como declarar lícita a ação policial”, afirmou o relator do Habeas Corpus.
Para ele, “a afirmação policial chega a ser, no mínimo, duvidosa e questionável”, pois não havia elementos que demonstrassem, para além da dúvida razoável, que o imóvel era palco de um crime em andamento.
“Neste caso, havia apenas suspeitas, o que, em linhas gerais, permite somente a adoção de outras medidas de investigação como meio de recolher mais elementos, de modo a dar aos agentes a certeza quanto à presença de causa provável para a invasão domiciliar.”
A defesa do réu foi feita pelo advogado Danilo Oliveira, do escritório LGF Advogados Associados. Ele apontou que, pela dinâmica da ocorrência, seria impossível que os policiais sentissem cheiro de maconha do lado de fora da residência.
“Além de corrigir uma flagrante ilegalidade que levou o paciente ao cárcere sem respeitar as garantias constitucionais, a decisão unânime da 5ª Turma do STJ reforça o óbvio, ou seja, que as regras do jogo precisam e devem ser seguidas.”
HC 896.386
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Mehaniq/Freepik