Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de agosto de 2024.
Na última sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível (13), foi reconhecida a incompetência da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, remetendo os autos para a Vara Cível Residual.
Trata-se de ação coletiva de indenização por danos ambientais, morais e materiais, proposta por S. L. F. M., M. M. F. J., M. F. M. e S. F. M., através de seus patronos, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior e Wellington Barbero Biava, em desfavor da empresa JBS/SA, aduzindo que a requerida opera atividade potencialmente poluidora que gera incomodo e aflição nos moradores da região, produzindo fumaça (poluição atmosférica) e exalando odores (cheiros) potencialmente danosos aos moradores da região do Bairro Nova Campo Grande.
Os agravantes sustentaram que a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos tem competência limitada às ações coletivas, o que não ocorreria no presente caso, uma vez que se está diante de ação individual de natureza econômico-patrimonial que discute bem disponível.
Assim, o Tribunal entendeu justa a reforma da decisão agravada, reconhecendo a competência da Vara Cível Residual para processar e julgar o feito na origem, determinando-se, o retorno dos autos para a 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS.