Por redação.
Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2024.
Na sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (22), pela 1ª Câmara Criminal, o acusado C.M.V., por meio de seu advogado Luiz Gustavo Battaglin Maciel, teve seu recurso de apelação julgado.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do delito de uso de documentos falsos, tipificado no artigo 304 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 16 de agosto de 2021, por volta das 17 horas, na rodovia BR-163, o acusado teria apresentado aos policiais civis uma carteira de habilitação (CNH) falsa em nome de “Carlos Roberto da Silva”. A abordagem ocorreu após os policiais receberem informações anônimas de que o denunciado, que já possuía um mandado de prisão em aberto no Estado de Goiás e estaria utilizando documentação falsa há mais de 20 anos, estava utilizando um veículo Hillux, cor branca, em uma viagem de Sinop-MT a Ponta Porã-MS.
Diante disso, os policiais, ao realizarem uma barreira, abordaram o acusado, que apresentou a documentação falsa e, ao ser questionado se seu nome verdadeiro era C.M.V., fugitivo do Estado de Goiás, permaneceu em silêncio. Foi-lhe dada voz de prisão.
Nas alegações finais, após a denúncia ter sido recebida, o Ministério Público requereu a emenda da denúncia para condenar o réu com base no artigo 308 do Código Penal. A defesa, alegando a inépcia da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código Penal, requereu o reconhecimento da ausência de potencialidade lesiva e, consequentemente, a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, o réu, em face da sentença que o condenou à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, e após ter oposto embargos de declaração, que foram rejeitados, interpôs o presente recurso de apelação.
A defesa alegou o crime impossível, uma vez que os policiais já sabiam quem era a pessoa abordada e, portanto, argumentou que a apresentação de documentos em nome de outra pessoa não teria capacidade de gerar qualquer efeito prático ao bem jurídico tutelado penalmente, considerando tal conduta inofensiva. Por fim, pleiteou a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, concluindo que o crime de falsa identidade, sendo um delito de mera conduta, se caracteriza pela mera constatação do uso de documentos falsos.
O recurso foi negado por unanimidade. Aguarda-se a publicação do acórdão.