Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Câmara Criminal afasta tese de falsificação grosseira e confirma pena substituída por prestação pecuniária
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de P.R.F. a dois anos de reclusão, em regime aberto, além de dez dias-multa, pena que foi substituída por duas prestações pecuniárias, pela prática do crime de uso de documento falso.
Conforme os autos, o caso ocorreu em 10 de fevereiro de 2019, por volta das 1h25, em Campo Grande, quando o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia um veículo Toyota. Ao apresentar a Carteira Nacional de Habilitação, os agentes constataram divergência entre a data de vencimento registrada no sistema e aquela impressa no documento físico, o que levou à apreensão da CNH.
A investigação apontou que, meses antes, o réu havia registrado ocorrência informando o suposto extravio de sua habilitação e requerido a exclusão temporária de impedimento para emissão de segunda via. Entretanto, a informação era inverídica, pois a CNH original estava bloqueada em razão de processo de suspensão por embriaguez. Antes da abordagem, o denunciado teria alterado documento público verdadeiro, utilizando cópia da habilitação apreendida para modificar a data de vencimento e continuar circulando com o documento adulterado.
Em apelação, a defesa sustentou a atipicidade da conduta sob o argumento de crime impossível, alegando tratar-se de falsificação grosseira, que não teria potencial de enganar. O colegiado, contudo, afastou a tese. O laudo pericial documentoscópico concluiu que o documento não apresentava os elementos de segurança comuns a documentos oficiais dessa natureza, sendo considerado inautêntico, mas não apontou que se tratava de falsificação grosseira.
Os peritos relataram que, para a constatação da irregularidade, foram utilizados equipamentos específicos, como lupa de ampliação, estereoscópio, vídeo comparador espectral e incidência de raios ultravioletas, além de padrões do acervo do Instituto de Criminalística, o que demonstrou que a fraude não era perceptível de imediato.O relator destacou que somente se considera grosseira a falsificação capaz de ser percebida pelo homem médio, o que não se verificou no caso concreto.
Diante da prova técnica produzida e da inexistência de demonstração de ineficácia absoluta do meio empregado, a Câmara negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta em primeiro grau.







