Campo Grande, 12 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
O juiz Carlos d’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de transporte de passageiros, da União e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) e condenou as três a indenizar em R$ 50 mil, por dano moral, o sobrevivente de um naufrágio que aconteceu na Bahia.
O acidente ocorreu em 2017 e resultou em 19 mortos e 59 feridos. Para o magistrado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as omissões de fiscalização da União e da Agerba com o acidente, que decorreu de imprudência e negligência de prepostos da CL Empreendimentos. A empresa é proprietária da lancha que naufragou.
Em relação à Agerba, o juiz anotou que a administração pública, ao conceder o serviço de transporte marítimo, assume a responsabilidade de fiscalizar se ele é prestado em condições razoáveis de conforto e segurança. Quanto à União, Teixeira apontou que a Marinha tem o dever de vigilância ininterrupta desse modal, a fim de garantir a saúde e integridade física das pessoas que o utilizam.
O julgador baseou a sua decisão em laudo da Capitania dos Portos da Bahia e no acórdão do Tribunal Marítimo sobre o caso.
“Eles são contundentes ao imputar aos prepostos da empresa a negligência e imprudência que ensejaram a ocorrência do acidente”, diz a decisão. Essas modalidades de culpa derivaram de modificações indevidas na embarcação, da má distribuição de passageiros e da navegação em condições meteorológicas arriscadas.
“Ficou também demonstrado que os pesos de lastro inadequadamente instalados soltos na praça de máquinas e na região abaixo do comando contribuíram para a redução da capacidade da embarcação para resistir aos braços embarcadores devido a forças externas”, concluiu a perícia da Capitania.
Sem excludentes
Teixeira descartou na sentença a ocorrência de caso fortuito ou de força maior hábil a afastar a responsabilidade da empresa de transportes. Segundo ele, a documentação juntada aos autos não indicou os elementos essenciais dessas excludentes legais, que são a imprevisibilidade e a inevitabilidade, porque as condições do barco e do tempo não eram adequadas e, mesmo assim, o comandante optou por navegar em situação de risco.
“A navegação em condições meteorológicas arriscadas firma a plena responsabilidade da ré em relação ao evento danoso”, disse o juiz. Sem que houvesse um controle por parte da tripulação, a lancha transportava 115 passageiros nos conveses inferior e superior, conforme estimativa. O autor da ação narrou na inicial que os coletes salva-vidas estavam amarrados, em más condições e sem apitos ou sinalizadores.
Diante desse cenário, o juiz reconheceu que a gravidade dos fatos e as suas consequências transcenderam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Teixeira enfatizou na sentença que o fatídico acidente provocou “intensa comoção, sentimento de desespero, impotência e sofrimento psicológico nos passageiros sobreviventes”.
O titular da 13ª Vara Federal Cível fixou a indenização em R$ 50 mil por considerar esse valor adequado ao princípio da razoabilidade, porque atende às suas funções punitiva e compensatória. O autor também pleiteou o ressarcimento do prejuízo sofrido pela perda no mar de sua mochila com celular, documentos, outros objetos e R$ 45,00. Porém, ante a falta de comprovação desses bens e valor, o pedido de dano material foi negado.
A indenização deve ser atualizada monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento. A União, a Agerba e a CL Empreendimentos também deverão pagar solidariamente os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre montante corrigido da condenação. As partes ainda serão intimadas da decisão para eventual interposição de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo 1024295-10.2023.4.01.3300