Campo Grande, 08 de julho de 2024
Na ação revisional, o homem argumentou que o valor inicialmente estabelecido era maior do que a pensão paga aos seus outros quatro filhos. Ele alegou que sua situação financeira mudou após a fixação dos alimentos e disse não ter condições de arcar com a pensão no patamar original.
Segundo o autor, sua renda mensal atual é pouco superior a um salário mínimo. Ele tem uma única fonte de renda e recebe auxílio federal para complementar os rendimentos. Assim, quase não lhe sobra dinheiro para sustentar os outros filhos.
Plenamente cabível
O juiz Emerson Sumariva Júnior, substituto em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, explicou que é “plenamente cabível” a alteração do valor da pensão alimentícia “caso comprovada alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado”, tal como determina o artigo 1.699 do Código Civil.
Mas, na visão do magistrado, ter uma nova filha não é motivo para reduzir a pensão, “sob pena de incentivar a paternidade irresponsável”. Se isso fosse permitido, o valor teria de ser diminuído a cada nascimento de um novo filho, “o que é inadmissível”.
Ele ainda afirmou que o pai resolveu ter mais uma filha, “subtendendo-se que o fez de forma planejada, dentro de suas possibilidades financeiras”.
Mesmo assim, Sumariva levou em conta o estudo social feito para averiguar a situação das partes. A assistente social concluiu que a pensão poderia ser reduzida no máximo a 20% dos rendimentos do autor.
O estudo constatou mudança na situação financeira do homem após o nascimento da nova filha, “o que acarreta desfalque no sustento” dos demais. Por outro lado, a assistente social ressaltou que as necessidades relacionadas à caçula “devem ser levadas em consideração”.
O pai foi representado pelo advogado Fabiano Clemente da Silva.
Fonte: Consultor Jurídico