Campo Grande/MS, 03 de novembro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal entendeu que não houve omissão nem erro de premissa no acórdão que negou a desclassificação para uso pessoal; relator destacou que as condutas de tráfico e porte são excludentes entre si
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por M.B.S., condenado por tráfico de drogas no município de Corumbá. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Emerson Cafure, que entendeu não haver omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão anteriormente proferido.
A defesa alegava que o Tribunal teria deixado de analisar o pedido de desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas) e que o voto do relator mencionou, equivocadamente, uma “relevante quantidade de droga”, quando o entorpecente apreendido somava apenas 23 gramas de maconha.
Ao analisar o caso, o desembargador Emerson Cafure destacou que o acórdão anterior examinou detalhadamente as provas e concluiu pela caracterização do tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. “Reconhecida a prática do tráfico de drogas, fica logicamente afastada a desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso pessoal, pois as figuras típicas são excludentes”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que a expressão “relevante quantidade de droga” foi utilizada apenas como um dos aspectos contextuais do caso, e não como fundamento exclusivo da condenação. Segundo ele, o conjunto probatório — incluindo as circunstâncias da prisão e os depoimentos colhidos — evidenciou a mercancia ilícita, independentemente do volume apreendido.
Cafure também observou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. “O que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, o que deve ser discutido na via recursal adequada”, acrescentou.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal — composta ainda pelos desembargadores Elizabete Anache e Lúcio Raimundo da Silveira, que presidiu a sessão — rejeitou os embargos e manteve integralmente a condenação por tráfico.
O acórdão reafirma a jurisprudência do Tribunal de que, uma vez comprovada a traficância, fica afastada a possibilidade de desclassificação para uso pessoal, ainda que a quantidade apreendida seja pequena.






