Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado entendeu que o assistente não pode pedir condenação por crime diverso do denunciado e confirmou a sentença que absolveu J. N. A. por falta de provas.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo assistente de acusação, que buscava reverter a absolvição de J. N. A. no processo em que ele era acusado de furtar mais de três mil cabeças de gado.
O recurso pedia que o réu fosse condenado não apenas por furto qualificado, mas também por falsidade ideológica, sob alegação de que ele teria adulterado registros e prestado informações falsas ao Iagro (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal) para ocultar os crimes. Além disso, o assistente solicitava indenização no valor de R$ 8,3 milhões, equivalente ao suposto prejuízo causado.
O colegiado, contudo, entendeu que o assistente de acusação não tem legitimidade para pleitear condenação por crime diverso do descrito na denúncia, uma vez que sua atuação é apenas supletiva e não pode contrariar o Ministério Público, titular da ação penal. Tanto o MP quanto a Procuradoria-Geral de Justiça haviam se manifestado pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença absolutória.
Na decisão, o relator destacou que o juiz de primeiro grau absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. A sentença foi considerada devidamente fundamentada e em consonância com os princípios do processo penal e da presunção de inocência.
O acórdão ainda reforça entendimento consolidado de que a assistência à acusação tem natureza apenas complementar, sendo vedado ao assistente pedir condenação em desacordo com o Ministério Público. Assim, o pedido de indenização ficou prejudicado.






