Tribunal nega habeas corpus a homem preso em flagrante pela suposta prática de três crimes distintos

Campo Grande/MS, 15 de abril de 2025.

Por Poliana Sabino.

O voto de indeferimento foi proferido em um habeas corpus impetrado na 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, que buscava a revogação da prisão de um homem detido em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e participação em organização criminosa. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.

Na ordem de habeas corpus, os impetrantes — advogados do acusado — alegam, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, sendo, portanto, cabível e necessária sua revogação.

Eles sustentam que a mera gravidade dos delitos imputados não pode ser utilizada como fundamento genérico para a prisão preventiva, e que o clamor público ou a presunção de reiteração delitiva, por si sós, não autorizam a segregação cautelar. Além disso, defendem que o paciente possui condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade provisória, como residência fixa e exercício de profissão lícita.

Diante disso, o desembargador relator, Lúcio R. da Silveira, cujo voto foi o vencedor, indeferiu a ordem, argumentando que, neste caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, diante da existência de fortes indícios de envolvimento em organização criminosa e risco de reiteração delitiva por parte do paciente.

O relator também destacou que o fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos colhidos no inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e apreensão de documentos falsificados. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de interromper a suposta atividade criminosa do paciente, que, até o momento, aparenta integrar um grupo especializado na prática de fraudes contra comerciantes.

 

Processo nº 1402705-05.2025.8.12.0000