Campo Grande/MS, 5 de setembro de 2025.
Por redação.
Desembargadores apontam que o aparelho ainda pode servir às investigações.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso interposto por C. Z. J., que buscava a restituição de um celular apreendido durante investigação que apura crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, em Nioaque.
Defesa alegava origem lícita
A defesa argumentou que o aparelho teria origem lícita, já teria sido periciado e não teria relação com o processo, pedindo a devolução imediata.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, aplicou o princípio da fungibilidade recursal e recebeu o agravo de instrumento como apelação criminal. No entanto, manteve o indeferimento da restituição, ressaltando que a lei exige três requisitos cumulativos para liberação de bens apreendidos: prova inequívoca da propriedade, ausência de interesse do bem ao processo e não enquadramento nas hipóteses do artigo 91, II, do Código Penal.
Bem ainda interessa ao processo
Segundo o voto, o aparelho ainda interessa às investigações, que estão em fase inicial e podem demandar novas perícias. Além disso, o celular em questão está registrado em nome de terceiro, o que inviabiliza a comprovação da propriedade pela agravante.
O magistrado destacou que a restituição, neste momento, seria precipitada e ilegal, devendo aguardar o andamento processual até que se esgotem os atos necessários à apuração dos fatos.







