Tribunal mantém prisão preventiva de réu preso em flagrante com 14,7 kg de pasta-base e 2,1 kg de cocaína

Campo Grande/MS, 27 de março de 2025

Condições subjetivas favoráveis não são suficientes 

Por Poliana Sabino

 

Na última sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, dentre os 35 processos pautados, estava a ordem de habeas corpus impetrada em favor do réu V.M.N., preso em flagrante no dia 3 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

De acordo com a denúncia, o acusado, utilizando um veículo da marca Fiat, modelo Siena Fire Flex, e com destino a Paracatu/MG, transportava, escondidos na estrutura do banco traseiro do automóvel, aproximadamente 14,7 kg de pasta-base (mais conhecida como crack) e 2,1 kg de cocaína. Também foram apreendidas diversas cédulas de dinheiro, totalizando R$ 584,00, e um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 12 Pro.

Inicialmente, foi realizado o pedido de revogação da prisão preventiva, que restou infrutífero, uma vez que o juízo singular, ao indeferir o pedido, fundamentou sua decisão no fato de terem sido apreendidos mais de 15 kg de drogas, o que demonstra a gravidade concreta do caso. Diante disso, a defesa de V.M.N. impetrou a presente ordem de habeas corpus.

Os advogados Eliese Vinicius Souza Lopes e João Pedro Silva Versiani, que representam a defesa, argumentaram que não há motivos para a manutenção do cárcere, uma vez que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, requerendo liminarmente a liberdade do mesmo, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.

No entanto, assim como o pedido de revogação da prisão preventiva, o habeas corpus também foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador José Ale Ahmad Netto.

O relator sustentou que as condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos que justifiquem a segregação.

Em relação à alegação da defesa de que a prisão seria desproporcional à pena que poderá ser imposta no futuro, o desembargador ressaltou que essa afirmação, por se tratar de uma previsão, só poderá ser confirmada após o julgamento da ação penal. Ele destacou que, no estágio atual do processo e diante dos limites do presente meio processual, não é possível determinar qual regime prisional será aplicado em caso de condenação, tampouco afirmar que haveria violação ao princípio da homogeneidade.

 

Processo nº 1403793-78.2025.8.12.0000