Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve a prisão preventiva de C.A.S., reincidente, ao negar habeas corpus que alegava ilegalidade na sentença condenatória.
A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, negou habeas corpus impetrado em favor de C.A.S., condenado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva, sustentando que a quantidade de droga apreendida era pequena e que não havia motivos concretos para negar o direito de recorrer em liberdade.
O colegiado, contudo, manteve a prisão ao entender que subsistem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente diante da reincidência do réu e da gravidade dos delitos praticados.
De acordo com a decisão, C.A.S. foi preso em flagrante com 34,3 gramas de maconha e 14,2 gramas de skunk, além de ter desobedecido e resistido à ordem de policiais durante a abordagem. Na sentença, foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 2 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial fechado.
O desembargador destacou ainda que o habeas corpus não é o meio adequado para rediscutir provas ou pedir a anulação da sentença, devendo eventuais inconformismos serem tratados no recurso de apelação já interposto.
A decisão foi unânime.






