Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de C. V. da R. e J. R. A., acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de Jardim. A decisão, sob relatoria do desembargador José Ale Ahmad Netto, negou provimento às apelações interpostas pelas defesas, que alegavam insuficiência de provas para absolvição.
Conforme os autos, C. V. da R. foi condenada a nove anos, quatro meses e quinze dias de reclusão, além do pagamento de 1.392 dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Já J. R. A., que à época dos fatos estava preso por outro delito, recebeu pena de três anos e seis meses de reclusão e 750 dias-multa pelo crime de associação criminosa.
A denúncia do Ministério Público apontou que os dois mantinham uma parceria estável para comercialização de entorpecentes, sendo que J. orientava e coordenava a venda de drogas de dentro do presídio, enquanto C. realizava a intermediação e a entrega a usuários. Conversas extraídas do celular da ré e áudios trocados via aplicativo de mensagens reforçaram a acusação.
Durante a prisão em flagrante de C., em setembro de 2021, os policiais civis encontraram 8,5 gramas de maconha e identificaram diálogos que demonstravam sua atuação no comércio ilegal. Um adolescente foi apreendido logo após sair da casa da acusada, portando uma porção de droga e admitindo ter comprado dela.
Para o relator, o conjunto probatório é “robusto e coeso, confirmando o vínculo associativo entre os envolvidos”. José Ale Ahmad Netto destacou que os depoimentos dos investigadores e as provas periciais comprovaram tanto a traficância quanto a associação criminosa, afastando qualquer hipótese de absolvição.
O magistrado citou precedente recente da própria Câmara que consolidou entendimento sobre a impossibilidade de aplicar o benefício do tráfico privilegiado quando há dedicação a atividades criminosas. Assim, manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão foi unânime, com votos convergentes dos desembargadores Waldir Marques e Carlos Eduardo Contar.






