Tribunal mantém condenação de mulher que ameaçou conselheiros tutelares em Porto Murtinho

Campo Grande/MS, 03 de novembro de 2025.

Por redação.

 1ª Câmara Criminal rejeitou recurso de M.E.B.A., que afirmou ter usado a expressão “vou tratorar” apenas em sentido metafórico; desembargadores entenderam que o termo teve caráter intimidador e configurou ameaça

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de M.E.B.A. pelo crime de ameaça contra dois conselheiros tutelares do município de Porto Murtinho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que negou o recurso da defesa e confirmou a sentença de primeiro grau.

De acordo com o processo, a ré compareceu à sede do Conselho Tutelar em dezembro de 2021, exaltada e insatisfeita com o atendimento relacionado a uma denúncia envolvendo seu filho. Durante a discussão, ela teria afirmado que iria “tratorar” os conselheiros P.P.G. e S.S.B., expressão que, no contexto, foi interpretada como uma ameaça séria e concreta de causar-lhes mal injusto e grave.

Em primeira instância, a acusada foi condenada a 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor do Conselho Tutelar local. A defesa recorreu ao Tribunal alegando ausência de dolo e sustentando que a palavra utilizada teria caráter apenas metafórico, sem intenção de intimidar.

O relator, porém, destacou que os depoimentos das vítimas foram firmes e harmônicos, corroborados pelo testemunho de um policial civil que registrou o boletim de ocorrência. Além disso, a própria ré confessou ter proferido a frase, o que reforçou o dolo intimidatório. “O estado de exaltação emocional não afasta o dolo específico do crime de ameaça, que consiste na vontade de intimidar a vítima”, observou o magistrado.

Para o desembargador Jonas Hass Silva Júnior, a expressão utilizada, dentro do contexto de confronto com servidores públicos, possui “carga intimidadora suficiente para configurar o delito previsto no artigo 147 do Código Penal”. Ele também ressaltou que o juízo de primeiro grau foi criterioso ao absolver a acusada de outras imputações, mantendo a condenação apenas na conduta em que as provas se mostraram robustas.

Com isso, o colegiado — composto também pelos desembargadores Emerson Cafure e Elizabete Anache, sob a presidência de Lúcio Raimundo da Silveiranegou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.

O acórdão reafirma que, para a configuração do crime de ameaça, basta que a conduta seja capaz de gerar temor real, sendo desnecessária a efetiva possibilidade de concretização do mal prometido.