Tribunal mantém condenação de homem acusado de lesionar mulher em estacionamento de supermercado

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 24 de março de 2025

O caso ocorreu em março de 2013, entre 00h e 1h da madrugada, no estacionamento do antigo supermercado “Extra”, localizado na Rua Maracaju, na capital. De acordo com a denúncia, a vítima, E.A.U.Q., e sua amiga, J.H.D.C., estavam na fila do caixa do estabelecimento para comprar um energético, quando um grupo de rapazes, entre eles o acusado D.B.S., começou a zombar de J.H., amiga da vítima. O acusado, em particular, a incomodava de forma mais agressiva, fazendo comentários como: “magrela” e “tábua de passar roupas”, além de dizer que iria “meter o ferro nela”, entre outros xingamentos e gestos.

Em defesa de sua amiga, E.A. confrontou o acusado, questionando: “Quem é você para mexer com uma menina? Além de feio, você é narigudo.” No entanto, D.B.S. persistiu no comportamento hostil, continuando a zombar de J.H., chamando-a de “magrela” em voz alta.

A discussão prosseguiu por mais alguns minutos, até que a vítima e sua amiga se dirigiram ao estacionamento do supermercado, com a intenção de deixar o local. No entanto, já no estacionamento, perceberam que estavam sendo seguidas pelo réu. Nesse momento, E.A. pediu que ele parasse com a perseguição.

Assustadas, J.H. e E.A. entraram em um veículo, sendo E.A. a motorista. Quando tentavam deixar o estacionamento, logo após terem seu veículo cercado pelo grupo de rapazes, D.B.S. se aproximou da porta do motorista e disse: “Garota, você está louca”, desferindo um soco contra a vítima, que teve seus óculos quebrados, o que resultou em lesões no seu globo ocular esquerdo.

Em razão dos fatos, o réu foi condenado a uma pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de lesão corporal grave, conforme o artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.

Insatisfeito com a sentença, D.B.S., representado pelos advogados Luiz do Amaral, Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral, Luiz Renê Gonçalves do Amaral e Karina Cogo do Amaral, apresentou recurso de apelação. A defesa pediu, inicialmente, a nulidade da ação por violação ao princípio acusatório, alegando que o juiz, durante o depoimento das testemunhas, se comportou de forma ativa, conduzindo os interrogatórios, quando deveria ter se mantido imparcial, apenas fazendo perguntas ao final e de forma complementar às partes.

No mérito, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por ausência de materialidade e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal leve.

No entanto, o recurso foi rejeitado por unanimidade, conforme o voto da Relatora, Desembargadora Elizabete Anache.

Em relação à preliminar, a relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, tanto em casos de nulidade relativa quanto absoluta, o vício só é reconhecido quando há demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ela também observou que, embora a audiência tenha ocorrido em 2019, o acusado só questionou o ato nas alegações finais, cerca de três anos depois, o que, segundo a relatora, demonstra má-fé processual.

Quanto ao mérito, a desembargadora afirmou que não havia razões para a absolvição por falta de provas, uma vez que os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual eram suficientes para manter a condenação. Quanto à desclassificação do crime, a relatora concluiu que a lesão sofrida pela vítima, que resultou no afastamento de suas atividades habituais por mais de 30 dias, impedia a mudança para o crime de lesão corporal leve.

 

Processo nº 0018080-48.2013.8.12.0001