Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2025.
Por redaçã0.
2ª Câmara Criminal rejeitou alegações de legítima defesa e desclassificação para lesão culposa, mantendo penas de reclusão impostas a A.C.R. e R.P.L.
A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, manteve a condenação de A.C.R. e R.P.L. pelo crime de lesão corporal de natureza grave, decorrente de agressão cometida contra A.F.F. em maio de 2022, na cidade de Paranaíba.
Os réus haviam sido condenados, respectivamente, a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1 ano de reclusão, em regime aberto, com sursis. A defesa buscava a absolvição, sustentando legítima defesa, ou, de forma subsidiária, a desclassificação para a modalidade culposa. Também pediu a retirada da valoração negativa dos antecedentes e a readequação das penas.
O relator afastou todas as teses defensivas. Segundo ele, as provas, incluindo depoimentos da vítima e laudos periciais, demonstram que os acusados atuaram em conjunto e de forma desproporcional, causando fratura no braço do ofendido, que precisou de cirurgia e internação.
O magistrado também manteve o aumento da pena-base de A.C.R. em razão dos maus antecedentes, considerando válida a exasperação mesmo após o decurso do período depurador de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ e STF, que admite a valoração negativa de condenações com menos de dez anos da extinção da pena anterior.
Com base nesses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória.






