Campo Grande/MS, 16 de abril de 2025.
Prisão ocorreu em Ponta Porã/MS
Por Poliana Sabino.
Na última sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, foi analisada uma ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Wender Thiago dos Santos Braz, em favor do paciente L.L.R., preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.
Na petição, em síntese, a defesa alegou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o acusado possui boas condições pessoais, como primariedade, exercício de trabalho lícito e residência fixa. Além disso, sustentou que a decisão que manteve a prisão preventiva está mal fundamentada, por não demonstrar a contemporaneidade da medida. Por fim, pleiteou a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
O desembargador relator, Luiz Claudio Bonassini da Silva, ao analisar o pedido, decidiu pelo indeferimento da ordem, sendo seu voto acompanhado de forma unânime.
Bonassini argumentou que a prisão preventiva de L.L.R. encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (880 kg de maconha), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Destacou ainda que a decisão questionada não se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito, mas também na necessidade de interromper a atividade criminosa, diante da possibilidade de reiteração delitiva, reforçada pelo histórico do paciente, que já foi preso anteriormente por contrabando.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, o relator entendeu que esta não procede, uma vez que o paciente foi preso em flagrante transportando substância entorpecente em um veículo com sinais identificadores adulterados, o que demonstra a atualidade dos motivos que ensejam a custódia cautelar.
O caso:
Segundo a denúncia, o crime ocorreu no dia 8 de outubro de 2024, por volta das 23h35, na Rua Belmiro de Albuquerque, bairro Vila Boa Vista, na cidade de Ponta Porã/MS. Na ocasião, L.L.R., supostamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, com a finalidade de posterior comercialização, 880 kg de maconha em um veículo Fiat Strada, de cor cinza, com placas trocadas, sendo este produto de crime.
Processo nº 1403954-88.2025.8.12.0000