Campo Grande/MS, 21 de maio de 2025.
Além das porções de maconha, também foram apreendidas porções de droga sintética e balanças de precisão.
Por redação.
Diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revela-se necessária a adoção da medida extrema — a prisão preventiva — do réu.
Esse foi um dos fundamentos utilizados pelo desembargador-relator Emerson Cafure, da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, ao indeferir uma ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Esdras Pereira Neto, em favor de um homem preso em flagrante com 6.598,5 g (34 porções) de maconha e 1,70 g (2 porções) de droga sintética, além de 2 balanças de precisão e diversos invólucros plásticos utilizados para o embalo da droga.

O desembargador ressaltou que, embora a regra no sistema constitucional brasileiro seja a de que o acusado de qualquer crime deve responder em liberdade, salvo em caso de sentença condenatória transitada em julgado, as garantias constitucionais não podem se tornar um obstáculo intransponível para que o Estado coíba condutas ilegais que afrontam o ordenamento jurídico.
No caso em questão, Cafure destacou estarem presentes todos os requisitos e pressupostos legais para a decretação e manutenção da custódia cautelar, sem que isso configure violação a preceitos constitucionais ou legais. Como se observa, o crime pelo qual o paciente está sendo acusado — tráfico de drogas — possui pena máxima abstrata superior a quatro anos, sendo, portanto, cabível a medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O desembargador também ressaltou que, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis — ou seja, a fumaça da prática do delito e o perigo da liberdade —, requisitos essenciais à decretação da prisão preventiva, a manutenção da custódia não fere o princípio da proporcionalidade nem se configura como excesso. Isso porque as finalidades cautelares decorrentes do caso concreto impõem a necessidade da segregação, como forma de prevenir a reiteração de condutas criminosas e proteger o meio social.
Processo nº 1405716-42.2025.8.12.0000






