Campo Grande, 09 de julho de 2025.
Fonte: Conjur
O subsídio inferior a 50 salários mínimos é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Com essa fundamentação, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo impediu a penhora de parte da remuneração de uma vereadora de Atibaia (SP).
O colegiado decidiu ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de uma execução de título extrajudicial movida por credores da vereadora, autorizou a penhora de 20% do subsídio mensal dela. A vereadora recebe R$ 5.185.
A defesa da executada argumentou que, tratando-se de subsídio destinado ao sustento da devedora e de sua família, a medida judicial não é válida, conforme o CPC.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, reconheceu a argumentação defensiva. Ele observou ainda que o caso em análise não se enquadra nas exceções previstas no parágrafo 2º do referido artigo.
O dispositivo diz que o inciso IV do caput “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais”.
“Ainda que a impenhorabilidade pudesse ser relativizada, é intuitivo que a penhora de 20% sobre o modesto subsídio da agravante irá, evidentemente, comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família”, escreveu o relator.
Os desembargadores Campos Mello e Júlio César Franco participaram do julgamento, que foi unânime. O advogado Cléber Stevens Gerage representou a vereadora.
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Processo 2134230-08.2024.8.26.0000






