Por redação.
Campo Grande/MS. 4 de outubro de 2024.
O acusado J.D. dos S.A. submetido a julgamento nesta sexta-feira (4) no plenário do Tribunal do Júri desta comarca, foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenação ocorreu em decorrência da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para um delito que não é de competência do júri, conforme acolhido pelo Conselho de Sentença.
O réu foi pronunciado pela prática de homicídio tentado qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, além do crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Os fatos ocorreram no dia 10 de julho de 2011, por volta das 8h30, no bairro Parque Lageado, em um estabelecimento comercial denominado Padaria Natal II. Na ocasião, o acusado disparou um revólver contra J.L.C., causando-lhe ferimentos, mas não a morte. A motivação do crime foi a insatisfação do réu em relação ao relacionamento da vítima com sua filha, que formavam um casal. Além disso, foi constatado que o acusado possuía, em datas anteriores aos fatos narrados, um revólver calibre .38, em desacordo com a legislação vigente.
Durante o julgamento, o Promotor de Justiça George Zarour Cézar requereu a condenação nos termos da denúncia, pleiteando a valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão da frieza do réu, além de mencionar as consequências do crime, que resultaram na perda da visão de um dos olhos da vítima. Por outro lado, a defesa, representada pelos advogados Luciano Alburquerque Silva, Marcela de Andrade Rezende e João Ricardo Batista, sustentou as seguintes teses:
I) Com relação à tentativa de homicídio:
A) Desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, alegando desistência voluntária;
B) Privilégio pela prática do crime motivado por relevante valor moral, considerando o relacionamento abusivo entre a vítima e sua filha;
C) Privilégio pela atuação sob domínio de violenta emoção, em decorrência de uma provocação injusta feita pela vítima;
D) Afastamento das qualificadoras;
II) Com relação à posse irregular de arma de fogo, a defesa pleiteou clemência;
O Conselho de Sentença acolheu a primeira tese defensiva, por maioria de votos e desclassificou a tentativa de homicídio para lesão corporal.
As teses sobre o privilégio de relevante valor moral e o domínio da violenta emoção não foram apreciadas pelos jurados devido à desclassificação do crime. O Juiz de Direito Aluizio Pereira dos Santos concluiu que não havia evidências de relevante valor moral nem de domínio da violenta emoção.
O acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, conforme previsto no artigo 129, §1º, incisos I, II e III, do Código Penal, e pelo crime de posse irregular de arma de fogo. A pena definitiva imposta foi de 4 anos e 2 meses de reclusão em relação à lesão corporal grave, e 1 ano e 8 meses de detenção, além do pagamento de 25 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo. O regime inicial da pena foi fixado como semiaberto.