Por redação.
Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2024.
Na última quarta-feira (9/10/24), o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Aquidauana acolheu a tese defensiva de negativa de autoria e absolveu o réu A.A.F., que havia sido pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal).
Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 1º de outubro de 2022, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Aquidauana/MS. O réu A.A.F., em unidade de desígnios com o corréu G.A.F., teria supostamente assassinado a vítima T.A.M.S. por motivo fútil, utilizando um recurso que dificultou a defesa da vítima.
A denúncia relata que o crime ocorreu após um desentendimento motivado por um pedaço de carne assada, ocasião em que a vítima foi perseguida e faleceu em decorrência de um golpe de arma branca.
Em virtude dos fatos, o réu A.A.F. foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. O corréu teve seu processo suspenso devido ao não comparecimento após ser citado por edital e por não ter constituído defensor.
A defesa de A.A.F., desde as alegações finais, argumentou veementemente que o réu não participou do crime. Esses argumentos foram sustentados principalmente pelo fato de que os depoimentos em juízo, exceto as conclusões da autoridade policial, corroboravam a versão do réu. Assim, a defesa alegou a inexistência de prova inequívoca de sua autoria
Durante o julgamento, a acusação, representada pelo Promotor de Justiça João Meneghini Girelli, sustentou a prática de homicídio qualificado-privilegiado. A defesa, por sua vez, representada pelos advogados Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes e Thiago da Costa Rech, pleiteou a absolvição pela ausência de autoria delitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, alegando que o crime ocorreu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, além do afastamento das qualificadoras.
Ao serem votados os quesitos, o Conselho de Sentença confirmou a existência da materialidade delitiva, mas não reconheceu a autoria do acusado A.A.F., absolvendo-o.