Por redação.
Campo Grande/MS, 1 de novembro de 2024.
Na data de hoje (1), o réu D.C. dos S., pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido pelo Conselho de Sentença, que acolheu a tese da defesa.
D.C. dos S. foi pronunciado juntamente com o acusado J.P.M.R. pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 21 de abril de 2021, por volta das 4h, no Bairro Taquaral Bosque, nesta capital. Na ocasião, ambos teriam supostamente desferido golpes com instrumento cortante contra a vítima V. do N.G., resultando em sua morte.
Conforme a decisão de pronúncia, antes dos fatos acima narrados, o acusado J.P. teve um desentendimento com a vítima devido a uma disputa envolvendo a venda e divisão de materiais recicláveis coletados por ambos. Já o co-acusado D.C. (réu no presente julgamento) possuía desavenças com a vítima, pois, aproximadamente 20 dias antes do ocorrido, havia esfaqueado o companheiro da vítima. Desde então, sempre que se encontravam, a vítima o ofendia verbalmente.
O crime foi qualificado por motivo torpe, devido à vingança; por meio cruel, uma vez que a vítima foi atacada com instrumento cortante e agredida com golpes na cabeça; e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica dos agressores.
D.C. recorreu da decisão de pronúncia, fato que resultou no desmembramento do processo em relação ao co-acusado J.G., que já foi julgado em 29 de junho de 2024 e absolvido pelo Conselho de Sentença.
Assim, na presente data, apenas o réu D.C. foi submetido a julgamento.
A Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo requereu a condenação do réu por homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, bem como o reconhecimento da reincidência. Por outro lado, pleiteou o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa do acusado, representada pelo Defensor Público Rodrigo Antonio Stochiero Silva, sustentou as seguintes teses: (A) Negativa de autoria; (B) Inexistência de provas suficientes para a condenação; e (C) Afastamento das qualificadoras.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese defensiva e absolveu o acusado.