Campo Grande, 29 de maio de 2025.
Decisão foi proferida ante a ausência de provas de que o réu não se dedicava a atividades criminosas
Por redação.
Na última sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, realizada no dia 22 de maio, foi analisado um recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor do sentenciado R.R. de C.A., condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas. O recurso, contudo, não foi provido.

Nas razões recursais, a defesa pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo, considerando que o redutor havia sido fixado na fração mínima de 1/6. Além disso, alegou a ocorrência de bis in idem, ao sustentar que o juízo de primeiro grau utilizou o mesmo fundamento legal tanto para a definição do patamar redutor quanto para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A defesa argumentou que o réu preenchia todos os requisitos legais para a aplicação do redutor em sua fração máxima, uma vez que não havia provas de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse de forma reiterada à prática delitiva.
O relator do processo, desembargador Jairo Roberto de Quadros, cujo voto prevaleceu, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo o magistrado, não seria possível aplicar o redutor no grau máximo, considerando que o réu foi preso em flagrante portando 12,473 kg de maconha, distribuídos em 14 tabletes. Além disso, destacou a ausência de elementos objetivos nos autos que demonstrassem a menor reprovabilidade da conduta, reduzida dedicação à atividade criminosa ou circunstâncias que evidenciassem culpabilidade significativamente atenuada.
Quanto à alegação de bis in idem, o desembargador ressaltou que o juízo de origem analisou de forma autônoma e devidamente fundamentada os critérios legais para a fixação do redutor do tráfico privilegiado, bem como, de forma separada, os parâmetros previstos no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, entendeu inexistir identidade de fundamentos que caracterizasse o alegado bis in idem.
Processo nº 0900627-28.2023.8.12.0045






