Campo Grande/MS, 8 de dezzembro de 2025.
Por redação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul confirmou, por unanimidade, a condenação do Subtenente da Polícia Militar I. C. , que buscava a absolvição ou o reconhecimento da detração penal. O recurso defensivo, julgado pela 2ª Câmara Criminal, teve como relator o Desembargador Carlos Eduardo Contar.
O militar havia sido condenado a seis meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena por dois anos, pelo crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). A denúncia narrava que, em 09 de novembro de 2024 , durante o atendimento de uma ocorrência no Bairro Nova Lima, em Campo Grande , o acusado proferiu ofensas contra os policiais que o abordavam, dizendo: “sargento de merda, você sabe quem eu sou?”. A situação exigiu o apoio de outro Tenente para efetuar a prisão.
Em seu apelo, a defesa de I. C. pleiteava a absolvição por suposta insuficiência de provas ou ausência do elemento subjetivo do tipo. Contudo, o Desembargador Relator negou provimento ao recurso, baseando-se na solidez das provas. Segundo o acórdão, a palavra das vítimas, policiais militares, foi firme e confirmada pela declaração de uma testemunha, atestando que o acusado proferiu ofensas com o intuito de denegrir a autoridade e a imagem dos agentes.
A decisão destacou que a negativa do réu estava isolada nos autos, enquanto os depoimentos dos policiais eram coesos e harmônicos. O ato de proferir expressões ofensivas como “sargento de merda” e a indagação “você sabe quem eu sou?” em um contexto público e no exercício da função policial, demonstrou claramente o dolo de menosprezar a função pública. Foi afastada a tese de retorsão imediata , pois a reação do réu não foi considerada proporcional ou moderada.
Quanto ao pedido de detração penal , o Tribunal não o conheceu, seguindo o entendimento de que essa benesse deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, que é o competente para a análise e o cálculo da matéria. Dessa forma, a condenação foi mantida , e a decisão final negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade.






