Campo Grande/MS, 8 de agosto de 2025.
Por redação.
Defesa alegava que ré, mãe de dois filhos menores, precisava cuidar dos pais doentes; Tribunal entendeu que pedido deveria ter sido feito por recurso próprio
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de H.C.P., condenada a seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. A decisão foi relatada pelo juiz de direito substituto em 2º grau Alexandre Corrêa Leite.
A defesa pedia a concessão do regime domiciliar, alegando que a ré é mãe de dois filhos menores de 12 anos, cujo pai também está preso, e que precisa cuidar dos pais idosos (sendo o pai portador de Alzheimer e a mãe com histórico de problemas cardíacos e renais).
O pedido de prisão domiciliar havia sido negado pela 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, o que levou a defesa a impetrar habeas corpus diretamente no Tribunal. No entanto, o relator considerou que a via eleita era inadequada, pois a decisão deveria ter sido contestada por meio de agravo de execução penal.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ/MS, Alexandre Corrêa Leite ressaltou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Com isso, a ordem não foi conhecida e a ré permanece obrigada a cumprir a pena no regime fixado.







